Edital da Eleição

Edital nº 55/SMRG/2015 (DOC de 01/12/2015, páginas 64 e 65)

REPUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 55/SMRG/2015, PUBLICADO NO DOC DO DIA 14/11/2015, DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES.

A Secretaria Municipal de Relações Governamentais da Prefeitura Municipal de São Paulo no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e considerando o disposto nos Decretos nº 56.208, 30 de junho de 2015, que confere nova regulamentação ao Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº
15.764, de 27 de maio de 2013, torna publico:

EDITAL DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS(AS) MEMBROS(AS) DOS CONSELHOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS E À CADEIRA EXTRAORDINÁRIA PARA IMIGRANTES DA CIDADE DE SÃO PAULO - GESTÃO 2016/2017

1. Da Legislação

1.1. Aplica-se ao processo de eleição ao cargo de Conselheiro (a) do Conselho Participativo Municipal da Cidade de São Paulo as seguintes legislações:

a) Lei Municipal nº 15.764/2013;

b) Decreto nº 56.208, de 30 de junho de 2015, nº 56.503, de 13 de outubro de 2015 e, nº 56.561 de 28 de outubro de 2015 (Convocação dos Servidores);

c) Edital de inscrição de Candidatos publicado no DOC em 1º de agosto de 2015;

d) Lei Municipal nº 15.946/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 56.021/2015;

e) Seus sucedâneos.

1.2. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº Federal nº 9.504/1997 e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

2. Da Data da Eleição

2.1. A eleição do Conselho Participativo Municipal, nos termos do art. 7º, do Decreto nº 56.208, de junho de 2015, será realizada em toda a Cidade de São Paulo, no dia 06 de dezembro de 2015, com horário de início às 08h e com horário de encerramento às 17h.

3. Da Estrutura para Eleição

3.1. O processo eleitoral em questão contará com a seguinte estrutura para a sua viabilização:

a) Secretaria Municipal de Relações Governamentais, por meio do Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e seus(suas) servidores(as);

b) 01 (uma) Comissão Eleitoral Central composta por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Relações Governamentais;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras; 01(um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; 01(um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, conforme constou do Decreto nº 56.208/2015 e Portaria nº 016/SMRG/2015, e seus respectivos suplentes;

c) 32 (trinta e duas) Comissões Eleitorais Locais, compostas por 01 (um) representante da subprefeitura, ou seja, o subprefeito ou pessoa por ele indicada e 04 (quatro) representantes eleitos pela Sociedade Civil, em Plenárias Públicas, realizadas nas sedes das Subprefeituras, nos termos dos artigos 21 a 24 do Decreto nº 56.208, de 13 de outubro de 2015. As comissões locais tem sede nas Subprefeituras;

d) 32 (trinta e duas) Subprefeituras, por meio do (a) Subprefeito (a) e seus (as) servidores (as), no que couber;

e) demais Secretarias Municipais envolvidas no processo eleitoral.

3.2. A discriminação das comissões e de seus integrantes deu-se por meio do Edital nº 45/SMRG/2015, publicada no DOC de 28/07/2015 e portaria 016 – SMRG de 15/07/2015.

4. Das Competências

4.1. Do Prefeito do Município de São Paulo:

I - Dar posse aos (as) Conselheiros (as) Participativos eleitos (as).


4.2. Da Secretaria Municipal de Relações Governamentais - SMRG:

4.2.1. Compete a Secretaria Municipal de Relações Governamentais - SMRG:

I - publicar em DOC todos os atos da Comissão Eleitoral Central;

II - elaborar crachás de identificação dos (as) servidores (as) públicos (as) municipais que trabalharão nas eleições, dos (as) candidatos (as) e dos (as) fiscais indicados (as) por estes(as);

III - disponibilizar material impresso contendo orientação sobre o planejamento das eleições para divulgação;

IV - fornecer o conteúdo para o site do Conselho Participativo Municipal (http://conselhoparticipativo.prefeitura.sp.gov.br/);

V - auxiliar as Comissões Eleitorais Locais, Subprefeituras e demais envolvidos no processo eleitoral na elaboração de cartazes ou placas de sinalização para os locais de votação;

VI - publicar os nomes dos (as) servidores (as) públicos (as) municipais convocados(as) para trabalhar na eleição dos (as) candidatos(as) a Conselheiros(as) Participativos(as) Municipais;

VII - publicar em DOC o resultado das eleições;

4.2. Da Comissão Eleitoral Central:

4.2.1. Compete à Comissão Eleitoral Central:

I - organizar o processo eleitoral para a eleição dos (as) membros (as) dos Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras, conforme este edital de eleição;

II - acompanhar a Comissão Eleitoral Local de cada Subprefeitura, fiscalizando suas atividades;

III - tornar pública a lista definitiva dos (as) candidatos (as) ao Conselho Participativo Municipal, após a análise de recursos e impugnações;

IV - aprovar o material a ser impresso e a ser utilizado em todo o processo eleitoral do Conselho Participativo Municipal;

V - aprovar a lista dos locais de votação, que deverá ser publicada na imprensa oficial, nos termos do § 2º do artigo 18, do Decreto nº 56.208/2015;

VI - fiscalizar a apuração da votação;

VII - homologar e proclamar o resultado das eleições dos (as) candidatos (as) eleitos (as), fazendo publicar a respectiva ata;

VIII - tornar pública a lista dos (as) candidatos (as) eleitos (as) para o Conselho Participativo Municipal, observando o disposto no art. 6º, do Decreto nº 56.208/2015;

IX - tornar pública a data da posse dos (as) conselheiros (as) eleitos (as);

X - processar e julgar os recursos e impugnações interpostos pelos (as) candidatos (as) ou por terceiros, após a publicação do resultado da eleição;

XI - sanar os casos omissos que venham a se apresentar no âmbito do processo eleitoral e acolher eventuais desistências, de candidaturas.

4.3 Das Comissões Eleitorais Locais:

4.3.1. Compete às Comissões Eleitorais Locais:

I - auxiliar a Comissão Eleitoral Central na organização e acompanhamento de todo o processo eleitoral em suas respectivas regiões;

II - cadastrar os(as) fiscais indicados (as) pelos (as) candidatos(as) para votação e/ou apuração;

III - dirimir dúvidas ou ocorrências que chegarem ao seu conhecimento através dos(as) membros(as) da mesa e durante o processo eleitoral em suas respectivas regiões e, quando for o caso, submetê-las à apreciação da Comissão Eleitoral Central;

IV - entregar os crachás de identificação aos (as) candidatos e (as) seus (suas) respectivos (as) fiscais;

V - receber denúncia fundamentada de qualquer cidadão sobre a existência de propaganda irregular, ou infração prevista neste edital ou no Código Eleitoral e adotar providências imediatas;

VI - fiscalizar a votação no respectivo território.

VII - os (as) Presidentes das Comissões Eleitorais Locais serão os (as) responsáveis pelo recebimento de toda a documentação e do material para eleição.

VIII - o Presidente da Comissão Eleitoral Local será o responsável pelo recebimento das urnas, atas, cadernos de eleitores e todo o material utilizado na votação;

X - o Presidente da Comissão Eleitoral Local ou seu representante acompanhará o envio de toda a documentação à Comissão Eleitoral Central, escoltado pela Guarda Civil Metropolitano, em local definido no item 20.1 deste edital.

4.4. Da Secretaria de Educação

4.4.1. Compete a Secretaria de Educação:

I - providenciar a estrutura dos colégios para a instalação dos pontos de votação e demais instalações necessárias para o bom andamento do processo eleitoral;

II - deve deixar acessível toda a estrutura dos colégios, tais como banheiros, bebedouros, refeitórios (para equipes de montagem e mesários) no dia da votação;

III - garantir acessibilidade no dia do pleito, no que tange a entrada e permanência de munícipes no período de votação, 10 (dez) minutos antes do início da votação;

IV - O representante designado pela Secretaria de Educação ficará responsável pelo recolhimento das urnas procedendo com o seu encaminhamento, juntamente com o representante da Comissão Eleitoral Local ao centro de apuração e totalização de votos, descrito no item 20.1, deste edital.

4.5. Do(a) Subprefeito(a) ou seu(sua) representante:

4.5.1 Compete ao (a) Subprefeito (a) ou ao (a) seu (sua) representante:

I - providenciar estrutura para a Comissão Eleitoral Local exercer as atividades necessárias para o bom andamento do processo eleitoral;

II - providenciar junto ao órgão competente, a designação de Guarda Civil Metropolitana para cada local designado para o pleito eleitoral;

III - deve deixar totalmente acessível o prédio da Subprefeitura no dia que antecede para a montagem da estrutura necessária a viabilização do processo eleitoral;

IV - garantir acessibilidade à sede da Subprefeitura no dia do pleito, no que tange a entrada e permanência de munícipes, resguardando os espaços estratégicos da Subprefeitura e não necessários ao pleito;

V - fornecer um computador para cada ponto de votação que deverá ficar em local a ser determinado pela Comissão Eleitoral Local para consulta dos locais de votação, candidatos e eleitores.

4.6. Dos (as) Servidores (as) Municipais

4.6.1. Compete aos (as) Servidores (as) Municipais:

I - Comparecer quando convocados (as) ao treinamento;

II - Comparecer no local determinado no Decreto de Convocação com antecedência mínima de uma hora do início das atividades.

4.6.2. Os (as) Servidores (as) Municipais convocados (as) que se recusarem a comparecer nos dias e locais determinados para viabilização da eleição do Conselho Participativo Municipal estarão sujeitos (as) a (s) penalidade (s) prevista (s) no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo – Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

5. Sistema de Votação

5.1. As eleições serão realizadas de forma manual, por meio de cédulas de papel, devidamente assinadas pelo Presidente e Mesário e/ou seus substitutos das Seções Eleitorais.

6. Dos (as) Candidatos (as)

6.1. Identificação do Candidato

6.1. O (a) candidato (a) será identificado (a) na cédula de votação pelo nome, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o (a) candidato (a) é mais conhecido (a), desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente e/ou pelo seu número de candidato (a).

6.2. O (a) candidato (a) Imigrante será identificado (a) pelo nome escolhido para constar na cédula de votação e/ou pelo número indicado no deferimento do seu registro.

6.2. Da Propaganda Eleitoral

6.2.1. A propaganda dos(as) candidatos(as) somente será permitida após a publicação do deferimento das candidaturas.

6.2.2. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos(as) candidatos(as), imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

6.2.3. Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores (as) por meios insidiosos, propaganda enganosa e transporte de eleitores (as);

6.2.4. Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

6.2.5. Considera-se aliciamento de eleitores (as) por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.

6.2.6. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são de competência do Conselho Participativo Municipal, bem como a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Participativo Municipal, ou qualquer outra prática que induza dolosamente o(a) eleitor(a) a erro, auferindo, com isso, vantagem para determinada candidatura.

6.2.7 Aplica-se por analogia no que couber o disposto na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral Brasileiro).

6.2.8. Qualquer cidadão (ã), fundamentadamente, poderá apresentar denúncia à Comissão Eleitoral Local sobre a existência de propaganda irregular.

6.2.9. Compete à Comissão Eleitoral Local decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda que for considerada irregular, bem como o recolhimento do material, fazendo uso se necessário da força policial;

6.2.10. Tendo a denúncia indício de procedência a Comissão Eleitoral Local determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.

6.2.11. Para instruir sua decisão a Comissão Eleitoral Local poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.

6.2.12. O (a) candidato (a) envolvido (a) e o (a) denunciante deverão ser notificados (as) da decisão da Comissão Eleitoral Local.

6.2.14. Instruído o Processo a Comissão Eleitoral Local encaminhara para a Comissão Eleitoral Central, que efetuara o devido julgamento.

6.2.15 Da decisão da Comissão Eleitoral Central caberá pedido de revisão encaminhado para o(a) Presidente da Comissão Eleitoral Central, devendo ser apresentado em 03 (três) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da Cidade.

6.2.16. Qualquer cidadão (ã) é parte legítima para denunciar irregularidades como compra de votos, corrupção eleitoral, transporte irregular e outros previstos na Lei Federal nº 9.504/1997. Estas denúncias, acompanhadas de prova ou testemunha poderão ser feitas à Comissão Eleitoral Local, que encaminhará à Comissão Eleitoral Central que tomará as devidas providências.

7. Dos Eleitores (as) Cadastrados (as)

7.1. Serão considerados (as) aptos (as) a votarem na Cidade de São Paulo, cuja lista foi fornecida pelo TRE/SP, com data de corte para o dia 06/08/2015.

7.2. Só serão admitidos a votar os (as) eleitores (as) cujos nomes estiverem cadastrados na respectiva seção.

7.3. São considerados (as) eleitores (as) todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos que possuírem título de eleitor emitido até o dia 06/08/2015, cujo nome conste da lista de votação da mesa eleitoral, correspondente a sua seção eleitoral publicada no DOC.

7.4. Não poderá votar o (a) eleitor (a) que não tenha o nome constante da lista de votação e/ou que não apresente documentação em conformidade com o disposto no item 8.1.

7.5. O (a) Eleitor (a) portador (a) de necessidades especiais votará e, se desejar poderá ser auxiliado (a) pelo (a) seu (sua) acompanhante. Caso requisite, poderá solicitar auxilio ao(a)
Presidente da Mesa e a um Munícipe.

7.6. São considerados (as) eleitores (as) imigrantes aptos a votar segundo a legislação eleitoral todo (a) estrangeiro (a) que não detenha cidadania brasileira, devendo ser observado o artigo 12 da Constituição Federal.

7.7. O (a) eleitor (a) imigrante poderá votar uma única vez em um (a) único (a) candidato (a) à Cadeira Extraordinária para Imigrantes desde que apresente documento oficial com foto, comprovante e/ou declaração de residência da respectiva Subprefeitura, na qual irão votar, ou assinem as declarações nesse sentido.

8. Documentos oficiais

8.1. Para votar, o (a) eleitor (a) deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

8.2. São documentos oficiais para comprovação da identidade do (a) eleitor (a):

a) carteira de identidade, passaporte, outro documento oficial;

b) carteira de categoria profissional reconhecida por lei tais como CRA, CRC, OAB, Coren, CRM, CREA, CRECI, etc;

c) certificado de reservista;

d) carteira de trabalho e previdência social;

e) carteira nacional de habilitação.

8.3. Não serão aceitos, por serem destinados para outros fins: Boletins de Ocorrência, Certidão de Nascimento ou casamento, Carteira Nacional de Habilitação (emitida anteriormente à Lei nº 9.503/97), Carteira de Estudante, Crachás, Identidade Funcional de natureza pública ou privada.

8.4.O (a) eleitor (a) imigrante, para votar, deverá apresentar documento oficial quais sejam:

a) registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

b) protocolo do RNE com foto;

c) passaporte;

d) carteira de Trabalho e Previdência Social;

e) carteira Nacional de Habilitação ou documento equivalente emitido em seu país de origem;

f) protocolo de Solicitação de Refúgio com foto;

g) outros documentos de identificação nacionais ou emitidos em seu país de origem também poderão ser aceitos, desde que sejam expedidos por autoridade oficial e possuam uma foto do(a) eleitor(a).

9. Do Planejamento da Eleição

9.1. As mesas eleitorais de cada local de votação serão compostas, pelo (a) Presidente e Mesários (as), que serão obrigatoriamente servidores (as) públicos (as) municipais Convocados (as) previamente, por meio de Decreto Municipal ou Portaria, devendo participar de curso de multiplicadores (as) ministrado pela Secretaria de Relações Governamentais.

9.2. Cada local de votação contará com a presença de servidores (as) públicos (as) municipais que auxiliarão na organização das filas e nas demais atividades de apoio, necessárias à realização do processo de votação.

9.4. Não poderão compor a mesa ou trabalhar como organizadores (as) de fila os(as) menores de 18 (dezoito) anos e aqueles(as) que tenham parentesco até o 2º grau e em linha reta ou colateral com os(as) candidatos(as).

10. Do material da eleição

10.1. A Secretaria de Relações Governamentais fornecerá o caderno de eleitores (as) do Município de São Paulo, subdividido por locais de votação, para possibilitar a sufrágio dos (as) eleitores (as) de cada Conselho Participativo Municipal.

10.2. A Secretaria de Relações Governamentais fornecerá as urnas, bem como o caderno para eleitores (as), cédulas de votação e demais materiais necessários.

11. Do (a) Presidente da Mesa

11.1. Compete ao (a) Presidente da Mesa:

I - participar do Curso de Capacitação ministrado pelos (as) Multiplicadores (as) de Mesários (as);

II - comparecer ao local de votação para o qual foi designado (a), no dia da eleição, até às 7h;

III - verificar a adequação dos materiais na sala de votação; das cabines de votação previamente instaladas, bem como a existência de listagem dos (as) candidatos (as) e de todo o material necessário ao processo (canetas esferográficas, almofadas com tinta, folhas sulfite, modelos de ata, etc);

IV - à vista dos (as) fiscais e mesários (as) presentes, cujos nomes, RG e endereço serão anotados em ata;

V - na abertura do pleito o Presidente da mesa eleitoral deverá mostrar a urna vazia e posteriormente lacrá-la, assinando o lacre em conjunto com no mínimo uma testemunha, assinar as cédulas, na presença de fiscais de candidatos do conselho participativo se presentes no momento da abertura dos trabalhos, e dar por iniciada a votação;

VI - entregar as cédulas assinadas e vincadas;

VII - redigir a ata da eleição considerando o início da mesma, o número de eleitores (as) presentes, os eventos que por ventura venham a ocorrer e o término do processo eleitoral;

VIII - suspender a votação do (a) eleitor (a) que abandonar a seção eleitoral sem votar;

IX - encerrar a votação quando o (a) último(a) eleitor (a) presente, até às 17h no local de votação, exercer seu direito de votar;

X - conferir o número de votantes através do caderno de eleitores, anotando em Ata Eleitoral;

XI - lacrar a urna após o encerramento da votação e colocar em envelope lacrado a ata e pré-ata de eleição, encaminhar todo o material, que será escoltado da Guarda Civil Metropolitana, até a Central de apuração e totalização;

XII - acompanhar as eleições e tomar todas as providências cabíveis diante de possíveis eventos imprevistos neste edital;

XIII - encaminhar dúvidas ou ocorrências que exijam solução imediata da Comissão Eleitoral Local;

XIV - consignar em ata qualquer ocorrência em desconformidade com as regras estabelecidas neste edital;

XV - determinar a retirada do local de votação do (a) fiscal que incorrer em alguma das hipóteses apontadas no item 17.10 deste edital, registrando a ocorrência em ata;

XVI - verificar a fixação de cartazes ou placas de sinalização dentro dos locais de votação indicando as zonas, seções eleitorais e o caminho para a sala de votação.

11.2. Na mesa de votação o (a) Presidente da mesa autorizará a saída dos (as) mesários (as) para refeição, alternadamente, por 40 (quarenta) minutos, designando suplentes para substituição provisória, devendo constar em ata.

11.3. Ao (a) Presidente também será permitido (a) ausentar-se por 40 (quarenta) minutos, em horário alternado com o horário de saída devendo o (a) mesmo (a) indicar seu (sua) substituto (a) e fazendo constar em ata.

11.4. O (a) Presidente da mesa deverá instruir o (a) eleitor (a) cujo nome não conste na lista de eleitores (as) para se dirigir ao posto de orientação.

12. Do(a) Mesário(a)

12.1 Compete ao (a) Mesário (a):

I - comparecer ao local de votação para o qual foi designado (a), no dia da eleição, até às 07h;

II - substituir o (a) Presidente, quando este (a) estiver ausente;

III - o (a) Mesário (a), quando ausente, será substituído (a) por pessoa indica pelo (a) Presidente ainda que provisoriamente, consignando em ata referida substituição com a identificação do (a) substituto (a) mediante anotação de seu nome e RG ou número do título de eleitor;

IV - auxiliar o(a) Presidente na verificação dos materiais na sala de votação;

V - verificar a documentação dos (as) eleitores (as), identificar o(a) eleitor(a) no caderno eleitoral e auxiliá-lo (la) na assinatura da lista de presença;

VI - auxiliar o (a) Presidente da Mesa na verificação dos cartazes ou placas de sinalização dentro do local de votação indicando as zonas e seções eleitorais e o caminho para sua sala de votação.

13. Da Equipe de Apoio

13.1. Compete à Equipe de Apoio:

I - organizar e manter a ordem da fila de eleitores (as), orientando a entrada dos (as) mesmos (as) na sala de votação, podendo conferir previamente seus documentos e garantindo a prioridade de acesso aos idosos, gestantes, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiências;

II - distribuir senhas aos(as) eleitores(as) que estiverem na fila de votação às 17h e que tenham chegado até este horário, respeitando, na distribuição, o sentido do fim para o começo da fila;

III - auxiliar na afixação de cartazes ou placas de nas e seções eleitorais e o caminho para a sala de votação correspondente;

IV - acompanhar e garantir o correto preenchimento da declaração de residência e de voto único do(a) eleitor(a) imigrante.

14. Dos procedimentos para votação

14.1. O(a) Mesário(a) deverá verificar a documentação apresentada pelo(a) eleitor(a) e, estando a mesma em conformidade com o determinado no item 7.3 deste edital, localizará o nome do(a) eleitor(a) na lista de eleitores, fazendo com que o(a) mesmo(a) assine a referida lista no local apropriado.

14.2. Os(as) analfabetos(as) deverão apor o polegar direito no local de sua assinatura.

14.3. Preenchida a cédula de forma secreta e depositado o voto na urna, o(a) eleitor(a), dirigindo-se à saída da sala, o(a) eleitor(a) receberá de volta o documento apresentado juntamente com o comprovante de votação.

14.4. Para o pleito da Cadeira Extraordinária para Imigrantes o(a) Mesário(a) deverá verificar a documentação apresentada pelo(a) eleitor(a) e, estando em conformidade com o determinado no item 7.7 deste edital, preencher os dados do(as) eleitor(as) na lista de votação e indicar o local para assinatura.

14.5. Os(as) analfabetos(as) deverão apor o polegar direito no local de sua assinatura.

14.6. Preenchida a cédula de forma secreta e depositado o voto na urna, o(a) eleitor(a) receberá de volta o documento apresentado.

15. Da Votação

15.1. Cada eleitor(a) poderá votar uma única vez em até 5 (cinco) candidatos(as) diferente ao Conselho Participativo Municipal.

15.2. O(a) eleitor(a) votará da seguinte forma:

I - A cédula de votação apresentará cinco campos de formulário para preenchimento do número do(a) candidato(a), nome do(a) candidato(a) ou ambos;

II - durante a votação, o(a) eleitor(a) pode optar por voto em branco ou nulo;

III - durante a votação, o(a) eleitor(a) pode optar por anular o seu voto, rasurando a cédula de votação, o nome do candidato estiver ilegível ou que não identifique claramente a intenção do(a) eleitor(a).

15.3. No caso do(a) eleitor(a) preencher incorretamente a cédula e não tiver depositado a mesma na urna, poderá solicitar sua substituição por outra.

15.4. A Mesa receberá a cédula a ser substituída e entregará em seguida a nova cédula ao(a) eleitor(a), registrando a ocorrência em ata e rasgando imediatamente a cédula invalidada, que deverá ser depositada em envelope à parte mantida com os demais documentos da eleição.

15.5. Caso o(a) eleitor(a) preencha na sua cédula de votação o nome e/ou numero do(a) mesmo(a) candidato(a) mais de um campo, será computado apenas um voto, anulando os demais idênticos.

15.6. Na votação, será considerado branco o campo do voto que não contiver os nomes e/ou números de nenhum(a) candidato(a).

15.7. Na votação, será considerado nulo o campo do voto que contiver rasura de qualquer natureza, estiver ilegível ou que não identifique claramente a intenção do(a) eleitor(a).

15.8. Na votação, será considerado inválido o voto cuja cédula não contiver rubrica ou assinatura do(a) Presidente da Mesa ou que apresente assinaturas divergentes. Os votos inválidos não anulará o processo eleitoral.

15.9. Serão considerados nulos os votos de candidatos(as) homônimos, os quais não constem o número dos(as) candidatos(as).

16. Da votação do(a) Eleitor(a) Imigrante

16.1. Os(as) eleitores(as) poderão previamente cadastrar-se pela internet a partir do dia 23/11/2015 no portal do Conselho Participativo Municipal (http://conselhoparticipativo.prefeitura.sp.gov.br/);

16.2. O(a) eleitor(a) deverá votar uma única vez em um(a) único(a) candidato(a) à Cadeira Extraordinária para Imigrantes da Subprefeitura correspondente à sua residência.

16.3. O(a) eleitor(a) votará assinalando o nome e/ou número do(a) seu(sua) candidato(a). Para finalizar, o(a) eleitor(a) deverá dobrar sua cédula e depositar na urna para confirmar seu voto.

16.4. Aplica-se à votação do(a) eleitor(a) imigrante o disposto nos itens 15.3., 15.4, 15.6, 15.7, 15.8 e 15.9.

16.5. Os nomes dos(as) candidatos(as) nos materiais de votação deverão seguir a ordem alfabética.

16.6. Os números de identificação do(a) candidato(a) serão compostos de 4 (quatro) dígitos.

16.7. Os casos de dúvida sobre a validade do voto deverão ser decididos pelos(as) membros(as) da Comissão Eleitoral Central presentes na apuração.

17. Da Fiscalização

17.1. O(a) candidato(a) regularmente inscrito(a) poderá fiscalizar todo o processo eleitoral, sendo-lhe permitida a formulação de impugnações, que deverão ser registradas em ata pelos(as) membros(as) da Mesa, e a interposição de recursos por escrito à Comissão Eleitoral Central.

17.2. É facultada ao(a) candidato(a) regularmente inscrito(a) a indicação de no máximo um(a) fiscal por ponto de votação para auxilia-lo(a).

17.3. Os(as) fiscais indicados(as) para acompanhar a votação e/ou apuração deverão ser inscritos(as) junto à comissão Eleitoral Local da região a que concorra o(a) candidato(a) na sede da Subprefeitura correspondente, no período de 17/11/2015 a 04/12/2015 das 9h às 16h de segunda a sexta-feira.

17.4. Os(as) candidatos(as), bem como os(as) fiscais previamente inscritos(as) deverão permanecer munidos(as) de documento de identificação, aplicando subsidiariamente o disposto nos itens 8.2. e 8.4., durante o período de votação e/ ou apuração.

17.5. Quando de sua chegada aos locais de votação, deverão apresentar o referido documento ao(a) Presidente da Mesa e na apuração deverá se apresentar a um dos(as) representantes da Comissão eleitoral Central, bem como permanecer com identificação durante todo o período da votação e apuração.

17.6. Haverá revezamento de fiscais nos locais de votação, controlado(a) pelo(a) Presidente da Mesa, sendo permitida a presença de no máximo dois(duas) fiscais de candidatos(as) diferentes em cada sala de votação.

17.7. Nos locais de votação, somente quando necessário, os(as) fiscais deverão reportar-se apenas aos (as) membros(as) da Mesa, sendo vedada qualquer comunicação com os(as) eleitores(as).

17.8. Os(as) fiscais deverão zelar pelo bom andamento do processo eleitoral, mantendo a ordem e o decoro, respeitando eleitores(as) e os(as) integrantes da organização.

17.9. O(a) fiscal que obstar o bom andamento das eleições poderá ser retirado(a) da sala pelo(a) Presidente da Mesa, que registrará a ocorrência em ata e recolherá o crachá.

17.10. Constituem condutas que ensejam a retirada do(a) fiscal da sala:

I - tumultuar, obstar, retardar ou dificultar os trabalhos da mesa;

II - intervir injustificadamente nas atividades que competem à organização;

III - tratar desrespeitosamente qualquer pessoa presente na sala de votação ou nas proximidades desta;

IV - comunicar-se com os(as) eleitores(as) nos locais de votação, aproximar-se das cabines eleitorais inoportunamente ou interferir de qualquer maneira na votação;

V - não se identificar à mesa como fiscal, portando identificação em local visível quando de sua chegada ou deixar de apresentar documento de identificação;

VI - portar e/ou distribuir material de campanha nos locais de votação, bem como em quaisquer dependências do prédio onde se realiza a votação;

VII - portar qualquer tipo de arma e/ou usar de violência;

VIII - praticar qualquer ato de coerção na indicação de voto junto ao(a) eleitor(a).

18. Do Encerramento da Votação

18.1. Os portões dos locais de votação serão fechados pontualmente às 17h, horário de Brasília.

18.2. As pessoas que estiverem na fila do local de votação às 17h receberão uma senha, que será distribuída pela equipe de apoio, partindo do(a) último(a) para o(a) primeiro(a) eleitor(a) ali presente, sendo que, somente estas pessoas poderão votar após as 17h.

18.3. Encerrada a votação, o(a) Presidente da Mesa redigirá Ata de encerramento de votação da urna. Em seguida, depositará a Ata e Pré-ata em envelope a ser lacrado, o qual será rubricado pelo(a) Presidente, Mesários(as), Fiscais e/ou presentes.

18.4. Os(as) membros(as) da Mesa assinarão a Ata de eleição contendo local de votação, número total de votos, número de cédulas, número e descrição das ocorrências, horário de início e encerramento da votação.

18.5. Todo o material relativo à eleição será recolhido e será acondicionado em envelopes obrigatoriamente lacrados e rubricados pelos(as) membros(as) da Mesa e pelos(as) fiscais presentes, os quais serão levadas até o local Central de Apuração, escoltadas pela Guarda Civil Metropolitana.

19. Da Organização da Apuração

19.1. A totalização dos votos ocorrerá de forma centralizada no Centro Esportivo Tietê, localizado na Avenida Santos Dumont, nº 843, Luz, São Paulo – SP.

19.2. A totalização dos votos e/ou a apuração da eleição terão início no próprio dia 06/12/2015, assim que encerrar a ultima votação.

19.3. A apuração poderá ser suspensa a critério da Comissão Eleitoral Central no dia 06/12/2015, sendo reiniciada no dia seguinte, no mesmo local (item 19.1). Nesse período, o local e as urnas ficarão sob custódia da Guarda Civil Metropolitana.

19.4. A apuração deverá ser publicada a todos(as) os(as) interessados(as) que estiverem no local.

19.5. Compete exclusivamente aos(as) membros(as) da Comissão Eleitoral Central, solucionar eventuais dúvidas decorrentes do processo de apuração, bem como intervir de ofício no mesmo, quando constatada qualquer irregularidade na apuração.

19.6. Todas as ocorrências e decisões durante a apuração deverão ser registradas nas respectivas atas de apuração.

20. Da Sistematização da Apuração

20.1. Ordem de apuração: determinado o início da apuração pela Comissão Eleitoral Central, a partir do estabelecido no item 19.2., a mesa apuradora dará início aos procedimentos necessários para a totalização.

20.2. Os trabalhos de apuração iniciar-se-ão no próprio dia 06/12/2015, obedecendo ao procedimento a seguir estabelecido.

I - Abertura das urnas: as urnas serão abertas sob a supervisão da Comissão Eleitoral Central e pessoas por ela designadas;

II - Contagem de votos: os votos serão inicialmente contados para verificar a compatibilidade entre o número de votos indicados na ata de eleição referente à urna apurada e o número de cédulas constantes da urna. Poderá haver recontagem quando se verificar incompatibilidade entre os números em questão, ocorrência essa que será solucionada a critério da Comissão Eleitoral Central;

III - Classificação dos votos: os votos serão classificados de acordo com as seguintes categorias:

a) Válidos;

b) Inválidos;

c) Nulos;

d) em branco.

IV - Votos brancos e nulos: serão apurados os votos brancos e os nulos, assim considerados aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos itens 15.6 e 15.7.

V - Na apuração, será considerado inválido o voto cuja cédula não contiver rubrica ou assinatura do(a) Presidente da Mesa ou que apresente assinaturas divergentes. Os votos inválidos não anulará o processo eleitoral.

20.3. Os procedimentos abaixo descritos deverão ser observados:

I - atas de Votação: as Atas de Votação, com todas as ocorrências registradas, deverão ser anexadas às respectivas urnas;

II - ata de Apuração: as mesas apuradoras deverão preencher as Atas de apuração, indicando o número de votantes e suas respectivas zonas eleitorais, o local em que funcionou a Mesa receptora de votos, o número de votos para cada candidato (a), o número de votos brancos, nulos, válidos e inválidos, bem como o número de votos impugnados;

III - as Atas de Apuração deverão ser assinadas e rubricadas pelos(as) componentes da mesa de apuração, devendo ser entregues à Comissão Eleitoral Central;


IV - planilhas de apuração: a mesa apuradora deverá preencher as planilhas de apuração, indicando a totalização dos votos válidos, inválidos, nulos e em branco, bem como os votos impugnados;

V - as planilhas e boletins de apuração, bem como todo o material da apuração, deverão ser entregues à Comissão Eleitoral Central, quando encerrada a apuração.

20.4. Quando houver dúvida quanto ao nome do(a) candidato(a) escrito na cédula valerá o número do(a) candidato(a) que estiver corretamente assinalado.

20.5 - A apuração poderá ser publicada a todos(as) os(as) interessados(as), em “telão” instalado no local em que ocorrerá a apuração.

21. Da Apuração

21.1. Os trabalhos de apuração iniciar-se-ão nos termos do item 19.2.

21.2. Abertura das urnas: as urnas serão abertas sob a supervisão da Comissão Eleitoral Central, acompanhadas ou sob a fiscalização de pessoas por ela designadas, de representante do Ministério Público do Estado de São Paulo se houver, dos(as) candidatos(as) e fiscais a quem competirão fiscalizar a totalização dos votos.

21.3. Contagem de votos: os votos serão inicialmente contados para verificar a compatibilidade entre o número de votos indicados na ata de eleição referente à urna apurada e o número de cédulas constantes da urna. Poderá haver recontagem quando se verificar incompatibilidade entre os números em questão, ocorrência essa que será solucionada a critério da Comissão Eleitoral Central.

21.4. Quanto a classificação dos votos serão aplicados subsidiariamente o item 20.2 deste Edital.

21.5. Lacração de urnas apuradas: cada urna deverá ser imediatamente lacrada após sua apuração, vedada sua reabertura em qualquer hipótese. As urnas que tiverem votos inválidos, conforme item 24.1, também serão lacradas, devendo os votos inválidos serem guardados em envelopes à parte e entregues à Comissão Eleitoral Central.

21.6. Atas de apuração: as mesas apuradoras deverão preencher as atas de apuração, indicando o número de votantes, a Subprefeitura correspondente, o número de votos para cada candidato(a), o número de votos brancos, nulos, válidos e inválidos.

21.7. As atas de apuração deverão ser assinadas e rubricadas pelos(as) componentes da mesa de apuração indicando os respectivos RG ou RF, devendo ser entregues à Comissão Eleitoral Central;

21.8. As planilhas e atas de apuração, bem como de todo o material da apuração, e de todo o processo deverão ser entregues à Comissão Eleitoral Central, quando encerrada a apuração.

22. Do transporte


22.1. As urnas serão escoltadas pela Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, que levará todo o material da eleição para o Centro de apuração e totalização no local definido no item 19.1, deste edital.

23. Da divulgação


23.1. A divulgação do processo eleitoral ocorrerá através de campanhas publicitárias aprovadas por meio da Secretaria Municipal de Relações Governamentais.


23.2. A divulgação dos resultados dos recursos e do resultado final das eleições serão publicadas em DOC, conforme o disposto nos Decretos nºs 56.208/2015 e 56.503/2015.

24. Das impugnações


24.1. Cabe pedido de impugnação, por escrito e fundamentado, pelos(as) candidatos(as) e fiscais inscritos(as), aos votos manuais que possam ser considerados nulos, segundo os critérios definidos neste edital e somente nessas hipóteses.

24.2. Cabe pedido de impugnação por escrito e fundamentado, pelos(as) candidatos(as) e fiscais inscritos(as), às urnas que apresentem indícios de terem sido violadas, e somente
nessa hipótese.

24.3. Os pedidos de impugnações a voto e urnas deverão ser apresentados pelos(as) candidatos(as) e fiscais inscritos(as) no momento em que estiver ocorrendo a apuração, sob pena de preclusão (perda do direito).

24.4. Cabe pedido de impugnação por escrito, pelos(as) candidatos(as) e fiscais inscritos(as) contra os(as) candidatos(as) eleitos(as), no prazo de 02 (dois) dias a contar da publicação da lista dos(as) candidatos(as) e suplentes eleitos(as) em DOC.

24.5. Os pedidos de impugnações constantes dos itens 25.1 e 25.2 serão julgados pela Comissão Eleitoral Central, devendo os resultados ser publicados em DOC, no prazo de 05 (cinco) dias, após a interposição das mesmas.

24.6. Os prazos de interposição de impugnações e recursos são peremptórios. Qualquer impugnação ou recurso interposto intempestivamente não será recebido ou apreciado.

24.7. As impugnações e recursos, acompanhados das respectivas decisões, serão juntados no processo administrativo da Secretaria Municipal de Relações Governamentais.

25. Do critério para desempate

25.1. Em caso de empate, após respeitado o determinado na Lei Municipal nº 15.946/2013 e regulamentada pelo Decreto nº 56.021/2015, será declarado vencedor(a) o candidato(a) mais idoso(a).

26. Dos Resultados Finais

26.1. Serão considerados(as) eleitos(as) os(as) candidatos(as) mais votados(as) em ordem decrescente, por distrito correspondente a sua Subprefeitura.

26.2. Serão considerados(as) suplentes os(as) demais candidatos(as) em ordem decrescente por distrito correspondente a sua Subprefeitura.

26.3. Em ambos os casos, de candidatos(as) titulares e suplentes, deverá ser observado a reserva mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres e as Cadeiras Extraordinárias para Imigrantes, distribuídas conforme o disposto nos termos do Decreto nº 56.208/2015, devendo ser observado as regras contidas no Decreto nº 56.021/2015.

26.4. O número total de Conselheiros(as) eleitos(as) respeitará o disposto no artigo 5º do Decreto nº 56.208/2015.

26.5. Nos casos em que houver uma única Cadeira Extraordinária para Imigrante será respeitado o disposto no artigo 5º, da Constituição Federal, sendo considerado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) com o maior número de votos e o seu suplente de gênero diverso do titular.

26.6. Nos casos em que houver uma única Cadeira Extraordinária para Imigrante e nenhum dos candidatos que concorrem a mesma receber votos a Cadeira será extinta.

26.6. Os resultados finais serão divulgados em DOC e em conformidade com o Decreto nº 56.208/2015 e o edital de inscrição, publicado no DOC de 01/08/2015.

São Paulo, 30 de novembro de 2015.

JOSÉ AMÉRICO DIAS, Secretário Municipal de Relações Governamentais.

COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL

I - Secretaria de Relações Governamentais

Titular: Fabio Manzzini Camargo - RF 511.315-6

Suplente: José Pivatto - RF 810.441-7

Titular: Marcos José Ribeiro Machado - RF 810.552-9

Suplente: Claudio Rodrigues Melo - RF 812.225-3

II - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Titular: Fernando Cerqueira de Oliveira - RF 757.359-6

Suplente: Osvaldo Logatto - RF 807.622-7

III - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

Titular: Eduardo Santarelo Lucas - RF 812.808-1

Suplente: Camila Bibiana Freitas Baraldi - RF 811.359-9

IV - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos

Titular: Talita Correa Santos - RF 812.218-1

Suplente: Gabriela Biazi Justino da Silva - RF 817.831-3

V - Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Federativas

Titular: Francisca Ivaneide de Carvalho - RF 807.449-6

Suplente: Igor Candido de Oliveira - RF 822.211-8

VII - Secretaria Municipal de Política para Mulheres

Titular: Helen Paludetto Figaro – RF 813.739-1

Suplente: Patricia Rodrigues da Silva – RF 818.060-1

Representantes da Sociedade Civil:

Titular: Luciano Caparroz Pereira dos Santos – OAB/SP 278.228 – Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de São Paulo

Suplente: Jorge Kayano – RG 4.688.992-9, Instituto Pólis

Titular: Gislaine Caresia – OAB/SP 211.289 – Ordem dos Advogados do Brasil – Presidente da Comissão da Mulher Advogada da Seccional de São Paulo

Suplente: Oriana Jará – ONG Presença da América Latina

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